segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Tributos: Conceito, Espécies, Características e Classificações

Boa tarde, pessoal.

Estou estudando direito tributário para concursos públicos. A matéria é chata, mas até que é interessante porque é um assunto que interessa a todos nós: dinheiro. Inclusive, é uma matéria que todo mundo deveria ter alguma noção, deveria ser ensinada no ensino médio ou em qualquer curso de nível superior, mas como tudo que é para aumentar de fato o nível de informação da população, você terá que correr atrás por conta própria.

Resolvi transcrever aqui um resumo de um capítulo que eu fiz dessa matéria. Espero que seja útil a alguém.

Meus comentários estão em vermelho.

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CARACTERÍSTICAS

Tributo é um gênero do qual são espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (5 no total).

O Art. 148 da CF dispõe que a "União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou a sua iminência" ou para o caso de "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional".

O Imposto, nos termos do art. 16 do CTN, é "o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte".

Em outras palavras, os impostos são tributos cujo fato gerador está desvinculado de qualquer contraprestação específica por parte do governo ao contribuinte.

Não é a Constituição Federal que institui os impostos. Ela apenas prevê as hipóteses e atribui competência respectiva para a sua instituição e administração aos entes federados.

À União compete, ordinariamente, a criação de 7 impostos, incidentes sobre: importação e produtos estrangeiros (II), exportação (IE), renda e proventos de qualquer natureza (IR), produtos industrializados (IPI), operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores mobiliários (IOF), propreidade territorial rural (ITR), grandes fortunas, nos termos da lei complementar (até hoje não regulamentada, graças a deus) IGF.

Aos Estados e ao DF compete a criação de 3 impostos (CF art. 155) que incidem sobre: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos -sim, se você quiser fazer uma doação tem que pagar imposto, genial, não? Vai, Brasil! - ITCMD; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte estadual e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); propriedade de veículos automotores (IPVA).

Aos municípios, a competência de apenas 3 impostos: IPTU; transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).

Diferentemente dos impostos, as taxas são tributos vinculados a uma contraprestação estatal, ou seja, ao "exercício regular do poder de polícia", ou à prestação de "serviço público específico e divisível".

Apesar de vinculadas, o produto da arrecadação das taxas pode ser destinado para financiar qualquer despesa estatal. Ou seja, apesar de você pagar por um determinado serviço, o governo não precisa usar o dinheiro advindo do pagamento da taxa no mesmo serviço.

A única exceção fica por conta das "taxas judiciárias" (custas e emolumentos) que, segundo o artigo 98, p. 2 da CF, serão destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça. -Oooooohhhhh, judiciário é sagrado no Brasil! 

Retomando o exemplo acima, são exemplos de taxas pelo exercício do poder de polícia, a taxa pela expedição de alvará de funcionamento, a taxa de inspeção sanitária. Serviço público específico e divisível é aquele em que é possível identificar com precisão o usuário, o contribuinte e mensurar a atividade, o serviço que lhe foi prestado pelo Estado.

Desta forma, os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são passíveis de serem taxados. Por outro lado, iluminação pública não pode ser remunerada perante taxa, justamente por ser impossível mensurar a quantidade de serviço prestado a cada contribuinte, usuário ou mesmo identificar todos estes. 

A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Assim como as taxas, a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma contraprestação específica estatal, nessa caso, a realização de obras públicas. Na verdade, é a valorização do imóvel, decorrente das obras, o fato gerador da contribuição de melhoria. Em outras palavras, tendo obra pública e seu imóvel valorizado, você vai ter que pagar esse tributo, tendo dinheiro ou não, querendo vender o seu imóvel ou não, que beleza!

O STF entende não ser possível a cobrança de contribuição de melhoria em caso de simples serviços de manutenção e conservação, como recapeamento. Em caso de pavimentação originária, o primeiro asfalto, a cobrança é permitida.

Já o empréstimo compulsório destina-se ao atendimento de "despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência", ou para o "caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interessa nacional", conforme prevê o art. 148 da CF.

Vale ressaltar que, segundo o CTN, EC é temporário e restituível. Somente a União, mediante lei complementar, é quem detém a competência privativa para a instituição dos empréstimos compulsórios.

As Contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149-A da CF são tributos com destinação legal e específica, ou seja, o produto de sua arrecadação é vinculado a um fundo ou despesa específica. No entanto, o fato gerador não está vinculado a nenhuma contraprestação em favor do contribuinte.

As contribuições sociais são destinadas ao financiamento da Seguridade Social, ao financiamento da saúde, da Previdência social e da Assistência social. Também se enquadram nesse tributo:

  • CIDE - Contribuições interventivas (Ex: CIDE Royalties, CIDE-Combustíveis)
  • Contribuições sindicais
  • Contribuições destinadas a conselhos de fiscalização de classes profissionais (Ex: CREA, CRM)
O RGPS é financiado por contribuições sociais destinadas à seguridade social e previstas no art. 195 da CF. 





4 comentários:

  1. Esse imposto de grandes fortunas é sacanagem mesmo.

    Vou acompanhar seu blog, seu puder me adicione na sua lista.

    Abraço!

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  2. Oi MIN, parabéns pelo seu blog!! Já add na minha lista!!
    Meu blog: http://pilotoinvestidor.blogspot.com.br/
    :)

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  3. Olá Micro Nerd, devo atualizar o ranking de renda passiva nos próximos dias, no entanto não tenho seu valor atualizado, poderia atualizar? Abçs

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